JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR RESPECTIVO. CÁRCERE REVOGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR APLICADO. (II) FALTA DE INTERESSE DOS RECORRENTES. ART. 105, II, "a", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA EVENTUAL EXCESSO CONTIDO NA CONCESSÃO DA ORDEM. (III) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ESTADUAL APLICAR O ART. 319 DO CPP DE OFÍCIO. (IV) ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. (V) DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. EQUIPARAÇÃO MATERIAL À PRISÃO DOMICILIAR. EXAME PREMATURO. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (VI) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que o Juízo de Campos Novos/SC homologou o flagrante delito, concedendo a liberdade provisória aos ora recorrentes, mediante o pagamento de R$7.880,00 a título de fiança. O Tribunal de Justiça, por meio do habeas corpus lá impetrado, concedeu a ordem, isentando os réus do pagamento de fiança, ocasião em que lhes impôs medidas cautelares diversas do aprisionamento, dentre as quais o recolhimento domiciliar após as 20h, bem como aos finais de semana e feriados. 2. Ausente a alegada falta de interesse dos recorrentes, levantada pelo Parquet Federal, em razão de a decisão do Tribunal Estadual não ter sido denegatória, aos ditames do art. 105, II, "a", da Constituição da República, uma vez que os acusados podem insurgir-se contra eventual excesso contido na concessão da ordem. Vale dizer, ainda que a liberdade provisória haja sido concedida, caso sejam excessivas as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas, presente está o interesse e a adequação do recurso ordinário. 3. Quando existente uma providência igualmente idônea e adequada para o fim colimado com a prisão, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo, o Juiz há de decretar alguma(s) das medidas disponíveis no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que não haja requerimento do réu ou do Ministério Público. É o que prescreve o art. 282 do Código de Processo Penal, quando prevê que o Juiz, inclusive de ofício, poderá decretar uma (ou mais) das medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma norma. 4. Se a fixação de cautelares pode ocorrer até mesmo ex officio, dúvida não há que a Corte de Santa Catarina pode conceder diretamente aos réus situação mais próspera que o cárcere, sem a necessidade de intervenção do Juízo singular e sem que ocorra a supressão de instância. 5. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Conquanto o comportamento narrado no auto de prisão em flagrante seja grave e reprovável socialmente, a ponto de se acarretar aos recorrentes, caso comprovada a imputação, punição correspondente, constatou-se que a Corte Estadual considerou que outros meios, diferentes da prisão preventiva, pudessem satisfazer as exigências cautelares da hipótese, com a mesma idoneidade e eficácia. 6. Constrangimento ilegal não há, portanto, na determinação de recolhimento domiciliar imposta. Adotado o princípio da proporcionalidade, observada a necessidade da proibição de excesso, o Tribunal de Justiça aplicou aos recorrentes medidas que seriam suficientes à preservação da ordem pública, com carga coativa menor que a prisão ou o pagamento de fiança em valor excessivo. 7. Prematuro é o exame da detração do tempo de recolhimento domiciliar, por equiparar-se materialmente à prisão domiciliar, não sendo possível, neste momento, fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto, porquanto se trata de questão que dependerá da análise completa das diretrizes da legislação própria, na fase de execução da pena, sendo, ademais, impossível a concessão da ordem por presunção. 8. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 65.974/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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