- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. LEIS 16.560/2009 E 17.030/2010, DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIDOR NÃO LOTADO NA SECRETARIA DE FAZENDA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CRIADAS PELAS REFERIDAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei Goiana 16.382, de 2008, criou a Gratificação de Participação de Resultados - GPR, que fazia parte do Programa de Participação de Resultados - PPR, a qual foi posteriormente incorporada à remuneração dos Servidores em exercício na SEFAZ na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pela Lei Estadual 16.520/2009. 2. Seguiu-se a edição da Lei Estadual 17.030, de 2010, que, diante da extinção do Programa de Participação de Resultados - PPR, garantiu aos Servidores o direito de incorporar à sua remuneração a Gratificação de Participação de Resultados - GPR sob o título de Ajuste de Remuneração -AR. 3. Para a percepção das vantagens previstas nas referidas legislações, os Servidores estaduais deveriam preencher certos requisitos, notadamente (a) integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ; (b) estar em efetivo exercício; e (c) participar do PPR - Programa de Participação em Resultado. 4. Observe-se que, no presente caso, os impetrantes, apesar de aprovados em concurso público para o ocupar cargos da extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, foram remanejados para órgãos diversos da SEFAZ. Desta feita, resta clara e induvidosa a ausência de direito líquido e certo a tutelar a pretensão buscada na presente ação mandamental, pois os impetrantes não cumpriram todas as condições indispensáveis para o recebimento do aumento vencimental concedidos pela legislação de regência, que, vale ressaltar, teve por finalidade específica promover o estímulo de todos os Servidores que desempenham a atividade de arrecadação tributária no Estado de Goiás. 5. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do Servidor que não atende todos os requisitos fixados em lei estadual para percepção de gratificação. Precedentes: AgRg no RMS 41.495/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.8.2013; RMS 47.194/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015; e AgRg no RMS 36.409/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.3.2015. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 35.342/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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