- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que deve ser abrandado o rigor na instrução do agravo de instrumento, admitindo que a aferição da tempestividade do recurso possa ser feita por outros meios, possibilitando o conhecimento do recurso instruído sem a certidão de intimação da decisão agravada. 2. A Corte de origem concluiu que, na falta da certidão de intimação da decisão agravada, não há nos autos outro documento que possa comprovar a tempestividade do recurso. A revisão desta premissa fática, na via especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 671.730/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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