JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
06/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 06/04/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inviável o agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do CPC quando ausentes as peças indicadas no art. 525, I, que obrigatoriamente devem constar no instrumento, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de instrução deficiente. 2. A certidão em que consta a data da carga feita por advogado não foi considerada suficiente, por não ser capaz de provar, na hipótese, a tempestividade do agravo de instrumento. 3. Agravo interno improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 509.691/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.)
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