- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO. AGRAVO. ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é barreira ao conhecimento do agravo de instrumento se, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que a parte recorrente não só deixou de trazer a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, como também não juntou outros elementos documentais aptos para aferição da tempestividade do recurso. 3. A cópia do acompanhamento processual extraído do site oficial do Tribunal de origem não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 24.575/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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