- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DA PREMISSA FIXADA PELA CORTE REGIONAL IMPLICA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a apreciação integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Ademais, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução. Aplicação da Súmula 453/STJ. 4. Alterar a premissa fática dos autos, que fora enfático em salientar que o v. Acórdão, oriundo de ação ordinária de compensação de indébito tributário, não fixou a verba honorária, consoante requer a parte agravante, implicaria revolvimento de provas, o que é vedado nesta Corte de Justiça. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.513.081/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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