- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO DE PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviabilidade alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que foram esgotados todos os meios para localização do réu antes da realização da citação editalícia, por demandar incursão na seara dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Necessidade de averiguar se são procedentes as alegações das partes no sentido de dever o processo ser suspenso por prejudicialidade externa, visto que o acórdão recorrido somente menciona os números de processos indicados como prejudiciais, sem indicar como eventualmente se relacionariam com este processo em andamento. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 744.668/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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