JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RMI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUIZ NATURAL. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 128, 294 e 460 do Código de Processo Civil. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de artigos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que a autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício antes da Lei n° 8.213/91. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Os salários de contribuição devem ser devidamente atualizados, mês a mês, excluindo-se o valor teto para fins de apuração do salário de benefício, nos termos do art. 136 da Lei 8.213/91. Todavia, o valor do salário de benefício está limitado ao valor do respectivo salário-de-contribuição, em atenção ao disposto nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91. Recurso Especial Repetitivo - Tema 148, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. (REsp 1.112.574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009.). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 837.506/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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