- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 27/10/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA/SE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao contrário do alegado pelo Agravante, a Corte de origem concluiu pela regularidade do feito executivo, uma vez que a memória de cálculo apresentada especificou o valor do débito, tratando-se de título líquido, certo e exigível. 2. Dessa forma, resta evidente que a alteração dessa conclusão e o acolhimento da pretensão do Recorrente, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 229.562/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; AgRg no REsp. 1.454.234/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.580.294/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PACATUBA/SE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 879.902/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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