JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
31/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 31/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 1º DA LEI 10034/2000. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO. 1. O acórdão recorrido consignou que "No caso concreto, a empresa-agravada ministra cursos de informática e não se encontra nas exceções do artigo 1º da Lei Federal 10.034/2000. Não bastasse isto, consta do sistema informatizado desta E. Corte que o mandado de segurança coletivo de nº 97.0008609-7 foi julgado em segundo grau, tendo sido reformado para permitir a inclusão no simples apenas dos "associados do sindicato impetrante que prestem as atividades mencionadas no artigo 1º da Lei 10.034/2000". Ou seja: ficou claro que o fundamento da inclusão da autora no simples não mais existe, pois o mandamus que lhe dava esteio veio a ser julgado de forma que a exclui do rol dos associados que tiveram concessão de segurança. Insta constar, ainda, que os autos mencionados se encontram conclusos na Vice-Presidencia desta E. Corte para apreciação de admissibilidade de recurso especial que, como se sabe, não tem, sua interposição, o condão de suspender os efeitos da decisão contra o qual se dirige". 2. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A discussão de que, com o advento da Lei Complementar 123/2006, incluíram-se todos os cursos livres no sistema simplificado de recolhimento de contribuições, sendo essa situação mais benéfica para a parte recorrente, não foi analisada na instância de origem. Falta o prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Não se opuseram Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.561.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
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