- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 30/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Na espécie, resta configurada a alegada contradição, porquanto a reincidência utilizada pelo Magistrado de origem para justificar a prisão preventiva do embargante referir-se-ia a outro corréu. Contudo, não obstante a existência da apontada contradição, não se mostra possível o provimento do recurso ordinário, já que a segregação cautelar do embargante estaria fulcrada em outros fundamentos que evidenciam, de maneira inconteste, a necessidade de imposição da medida extrema em seu desfavor. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no RHC n. 57.867/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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