- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inexistência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Segundo consta do acórdão recorrido, "ocorre que, bem analisadas as provas dos autos, não se pode concluir que a vítima tenha agido com imprudência e, portanto, que tenha sido o único culpado pelo terrível destino que lhe adveio. Neste passo, temos que o falecimento do companheiro da autora, ora recorrente, se deu por eletrocussão, em decorrência do rompimento de um fio de alta tensão energizado exposto em via pública, o que ocasionou a atração do de cujus pela força da energia elétrica de 11.000 volts". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 774.902/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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