- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE AO INGRESSAR EM ÔNIBUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 267, VI, DO CPC/73 E 485, VI, DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou procedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravada, na qual postula a condenação da ora agravante, concessionária de transporte público municipal, ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de queda sofrida ao ingressar em veículo operado pela ré. III. No caso, os arts. 267, VI, do CPC/73 e 485, VI, do CPC/2015, indicados como violados nas razões do Recurso Especial, por serem genéricos, não possuem comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que a agravante, "a teor dos documentos anexados aos autos, participa da operação do BRT por suas sociedades consorciadas". Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 284/STF, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que, "o contrato de concessão do serviço público de transporte de passageiros por ônibus estabeleceu, para as concessionárias vencedoras da licitação - que constituíram o consórcio -, o dever de operar o Bus Rapid Transit (BRT), a teor da cláusula vigésima quarta (...) tem-se improsperável a ilegitimidade passiva alegada, eis que o ora embargante, a teor dos documentos anexados aos autos, participa da operação do BRT por suas sociedades consorciadas" -, demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do contrato de concessão, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.079.717/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2020; REsp 1.823.042/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AgInt no AREsp 1.325.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.895.558/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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