- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 31/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAIS E EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E 5 E 7, DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 1.1. Não se trata de formalismo exacerbado não conhecer das irresignações amparadas na alínea "c" do permissivo constitucional quando não obedecido o que estabelecem os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso por falta de prequestionamento. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a questão acerca do suposto não cumprimento pelo Tribunal de origem da norma prevista no art. 552, § 1º, do Código de Processo Civil, teria surgido no próprio acórdão recorrido, não tendo os recorrentes opostos os necessários embargos de declaração a fim de obter o pronunciamento da matéria por parte daquele Colegiado local. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal que se impõem. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o exame da ocorrência, ou não, de esbulho quando, para tal intento, se fizerem necessários o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.287.223/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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