- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. POSTERIORMENTE REVOGADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Caso em que a impetrante/agravante reconhece que: "foi empossada liminarmente no cargo de professora, em caráter provisório, enquanto aguardava decisão da ação declaratória de nulidade de ato administrativo" e que o trânsito em julgado da improcedência da referida ação declaratória ocorreu em 29.10.2009. 2. O Supremo Tribunal Federal, assim como o STJ, já firmou compreensão no sentido de rejeitar a invocação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei (v.g.: AgRg no RMS 42.386/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.5.2014). 3. Não se encontra demonstrada nem a existência de direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandado de segurança nem a suposta ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, a justificar a concessão do mandamus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 37.831/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.