JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A QUAISQUER DOS PATRONOS CONTRATADOS. CIENTIFICAÇÃO FEITA AO CAUSÍDICO QUE PLEITEOU QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM SEU NOME. REGULARIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Nos termos do artigo 370, § 1.º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento pacífico no sentido de que na hipótese da parte estar representada por mais de um advogado constituído, a intimação pode ser realizada no nome de qualquer um deles, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de algum. 3. No caso dos autos, o agravante, através de seu defensor constituído - Ricardo S. Spinelli -, pleiteia "que todas as intimações e comunicações forenses sejam realizadas em nome do novo causídico (VALBER MELO - OAB/MT N.º 8.927), sob pena de nulidade", o que efetivamente ocorreu, motivo pelo qual não há falar em nulidade. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, em que se pretende rever decisão do Conselho de Sentença tomada com base em cognição exauriente de provas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 692.619/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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