- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. Verifica-se a impropriedade da via eleita para a impugnação apresentada pela defesa, tendo em vista que da decisão colegiada dos embargos de declaração julgados pela Turma não há previsão de cabimento do agravo para o Supremo Tribunal Federal descrito no art. 270, parágrafo único, do RISTJ, o qual possui previsão específica contra a decisão que não admitir o eventual recurso extraordinário apresentado pela parte impugnando as decisões desta Corte Superior, o que inocorreu na espécie. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A QUAISQUER DOS PATRONOS CONTRATADOS. CIENTIFICAÇÃO FEITA AO CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO COM RESERVAS. REGULARIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Nos termos do artigo 370, § 1.º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento pacífico no sentido de que na hipótese da parte estar representada por mais de um advogado constituído, a intimação pode ser realizada no nome de qualquer um deles, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de algum. 3. Agravo improvido. (AgRg na PET no AREsp n. 577.562/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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