- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o agravado, acusado da prática dos delitos de latrocínio consumado e tentado e roubo circunstanciado, foi absolvido em sede de apelação. 2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório não revela a certeza da autoria delitiva, necessária para manter a condenação proferida pelo Magistrado de origem. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de condenar o denunciado, entendendo pela suficiência das provas quanto à autoria dos fatos criminosos narrados na peça de acusação, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 693.269/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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