JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE MATERIAL DO CARGO OCUPADO PELO QUERELADO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REPRODUÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O juízo de ausência de justa causa para a ação penal realizado pelo Tribunal de origem se deu exclusivamente em razão de imunidade material prevista em favor do cargo ocupado pelo querelado na Constituição do Estado de Goiás, a qual, por sua vez, reproduz a norma prevista no artigo 53 da Constituição Federal. 2. Eventual manifestação desta Corte Superior de Justiça acerca da aplicabilidade ou não da imunidade material prevista no artigo 12 da Constituição do Estado de Goiás à hipótese, a qual reproduz a norma contida no artigo 53 da Constituição Federal, dar-se-ia em inconstitucional usurpação da competência do Pretório Excelso, nos termos do artigo 102, inciso III, "a", da Carta Magna. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.463.375/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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