- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 06/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 06/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por inobservância do art. 398 do CPC deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária. 2. No caso, conforme delineado pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a parte ora agravante se manifestou nos autos após a juntada dos documentos, mas não requereu nada a respeito da questão. Ademais, foi firmado, pelo acórdão recorrido, que os documentos juntados não foram preponderantes para o desfecho do julgamento. 3. Nesse contexto, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 403.289/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.)
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