- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o insurgente aduz que não há previsão contratual para responsabilidade relacionada a acidentes ocorridos na rodovia, em decorrência de imperfeições e falhas estruturais preexistentes e que, "prevendo o artigo 70, III do CPC, que é obrigatória a denunciação à lide quando existir na lei ou em contrato, o dever de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda e, para que se determine o dever de indenizar, duas situações se apresentam como inarredáveis, ou seja: previsão legal ou contratual e, a duas, no caso em comento não se fazem presentes". 2. O Tribunal de origem consignou que, "conforme cláusula sexta do contrato, o mesmo encontrava-se em vigor na data do evento, ocorrido em 17/9/2006. Referido contrato por si só, já justifica a procedência da denunciação à lide e, via de conseqüência, a responsabilidade da empresa pela conservação da estrada, sob pena de violação ao art. 70, III e 76 do CPC". 3. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.572.140/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
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