- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. FATOS DISTINTOS. 3. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. PEDIDOS MOTIVADOS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DO PLEITO NA VIA ELEITA. 5. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 6. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME. PACIENTE CONDENADA TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO. PENA FIXADA ACIMA DE 8 (OITO) ANOS. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A paciente já respondeu a processo anterior pelos mesmos crimes, mas não pelos mesmos fatos, cuidando-se, portanto, de imputações distintas. Com efeito, os fatos julgados no processo anterior se referem a conduta praticada em 7/12/2010 e os fatos do presente processo se referem a condutas ocorridas em 9/10/2009, portanto há se falar em litispendência. 3. A interceptação telefônica e suas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, dentro da legalidade bem como em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é possível a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, desde que demonstrada sua indispensabilidade e apreciada a cada período de 15 (quinze) dias. Ademais, não há necessidade de degravação total dos diálogos objeto de interceptação telefônica, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. Precedentes. 4. Não é possível rever a condenação da paciente ou mesmo aferir eventual possibilidade de desclassificação na via eleita, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. 5. "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso". (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 6. A causa de aumento deixou de ser aplicada, e foi mantido o regime fechado, com fundamento em elementos concretos dos autos, uma vez que a paciente foi condenada também por crime de associação e sua pena totalizou mais de 8 (oito) anos. Dessarte, não é possível, na via eleita, reverter a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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