- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O sigilo das comunicações telefônicas é direito constitucionalmente assegurado e exige, para seu afastamento, ordem judicial, devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. A autorização judicial para interceptação telefônica deve ser fundamentada e indicar a forma e o prazo de execução da diligência, que não pode exceder 15 dias. Além disso, deve ficar demonstrada a necessidade da medida e a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade dos delitos investigados. 4. No caso, verifica-se que a medida foi autorizada porquanto fundada em elementos indiciários concretos, que apontam para o envolvimento do paciente com os fatos investigados. Também merece destaque o fato de que, reconhecida a complexidade das investigações, especialmente pelo número de envolvidos, fica justificado o emprego da medida de ruptura do sigilo telefônico, uma vez que o emprego de outros meios de investigação, ainda que menos gravosos aos investigados, podem não se mostrar eficazes para o esclarecimento dos fatos. 5. A Corte de origem rechaçou os argumentos em favor da litispendência por não haver constatado identidade de causa de pedir entre os processos supracitados e esta ação penal. Para que se chegue a conclusão diversa e se reconheça a litispendência tal como pretende a defesa, é necessário ingressar no conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte. 6. Do mesmo modo, a tese absolutória quanto ao crime de tráfico de drogas depende de nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. 7. É certo afirmar que a simples constatação da existência de duas ou mais majorantes não é suficiente para que a pena seja alçada a patamar acima da fração mínima prevista - 1/6 - , sendo necessário, para tanto, a ocorrência de circunstâncias reveladoras de gravidade capazes de reclamar maior severidade na reprovação da conduta. 8. Na espécie, foram apresentados elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta, especialmente em razão do envolvimento de grande número de menores e de armas, o que justifica a escolha de fração superior à mínima. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 429.289/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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