JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM GRAU DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento. 2. No caso, observa-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente segue o seu trâmite normal, não se mostrando desarrazoado o prazo em que se encontra na Corte estadual. 3. É certo que o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos, entretanto, não se vislumbra o alegado excesso de prazo na sua prisão cautela. 4. Habeas corpus denegado. Recomendação ao Tribunal de Justiça de São Paulo agilize o julgamento do recurso de apelação interposto em favor do paciente. (HC n. 346.288/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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