- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 23/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento. 2. No caso, observa-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente segue o seu trâmite normal, não se mostrando desarrazoado o prazo em que se encontra na Corte estadual, notadamente em razão do volume de processos que diariamente recebe o Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. É certo que o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos. Entretanto, não se vislumbra o alegado excesso de prazo na sua prisão cautelar, mormente se considerarmos que a custódia também decorre de outras sanções penais, todas em regime fechado, impostas em outras três ações penais. 4. Ordem denegada. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para agilizar o julgamento da Apelação n. 3010694-48.2013.8.26.0510. (HC n. 342.099/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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