- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 04/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 04/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. PRORROGAÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por Juízo que até então era competente para o processamento do feito (precedentes). II - A jurisprudência dos Tribunais superiores é firme no sentido de que o prazo de duração da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a real indispensabilidade da medida e mediante decisão judicial devidamente fundamentada (precedentes). III - Não há se falar em desvio de finalidade da interceptação quando, tangenciando-se a linha normal de desdobramentos de uma investigação, depara-se com elementos que podem servir de base para outras investigações ou aprofundamento da investigação em curso, no que a doutrina denomina de "serendipidade" (precedentes). IV - De qualquer forma, na espécie, a ausência de cópia das decisões de primeira instância que determinaram e prorrogaram a medida de interceptação das comunicações obsta a exata compreensão da controvérsia, e impede o conhecimento do recurso ordinário no que se refere à fundamentação ou eventual desvio de finalidade das interceptações. V - Não se mostra obrigatória a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo bastante que seja assegurado às partes o acesso à integralidade das gravações, o que ocorreu na hipótese (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 43.270/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 4/4/2016.)
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