- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. DECRETO ESTADUAL 553/76. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O exame da insurgência recursal demanda, necessariamente, a prévia análise da legislação local, no caso, o Decreto Estadual 553/76. Incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 629.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 206, §3º, IV, do Código Civil, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo processual, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. IV. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Segundo consignado no acórdão recorrido, "a falha na prestação do serviço restou cabalmente caracterizada, uma vez que se constatou a cobrança excessiva por parte da concessionária ré (...). Desse modo, faz jus ao recebimento de indenização pelo dano moral sofrido, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória". Assim, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 197.320/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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