JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
22/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA AFASTAR BIS IN IDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. No caso dos autos, tanto a sentença, quanto o acórdão recorrido, soberanos na análise dos fatos e provas, após análise do laudo pericial e da fundamentação do acórdão que deu origem ao título executivo, concluíram haver erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, uma vez que, da interpretação da fundamentação do acórdão executado, há referência ao laudo técnico pericial como marco inicial, porque nele já estão computados os cálculos desde o evento morte, o que caracterizaria um bis in idem, se se entendesse outro termo a quo. 4. Assim, na presente hipótese, não é possível examinar a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", além dos recorrentes não terem apresentado a divergência nos moldes legais e regimentais, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.423.382/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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