JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 10/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO MERITÓRIA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO DOS ACLARATÓRIOS POSTERIORES. 1. Em razão da preclusão consumativa, não se pode conhecer dos Embargos de Declaração de fls. 328-333, 334-339 e 240-345, protocolados posteriormente à interposição do recurso sob análise. 2. Não se verifica omissão no tocante ao sobrestamento do recurso, pois essa é exatamente a questão meritória abordada nos Embargos de Divergência, os quais não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, em razão de o paradigma indicado ter sido decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração de fls. 322-327 rejeitados. Embargos de Declaração de fls. 328-333, 334-339 e 340-345 não conhecidos. (EDcl nos EREsp n. 1.422.423/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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