JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
04/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 04/04/2016

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RETEVE O RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. DISCUSSÃO RELATIVA AO QUANTUM DA MULTA COMINATÓRIA. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FUTURA NÃO CONFIGURADA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. INCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO TIDO POR INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. 1. A interposição simultânea de dois recursos idênticos não prejudica o conhecimento daquele manejado em segundo lugar quando o primeiro for considerado inexistente por força da Súmula n. 115/STJ. Nessa hipótese, fica afastada a preclusão consumativa. 2. A regra do art. 542, § 3º, do CPC, que determina a retenção do recurso especial manejado contra decisões interlocutórias somente pode ser afastada quando se verificar que a postergação do julgamento pode esvaziar a prestação jurisdicional almejada ou então acarretar grave prejuízo para a parte. 3. No caso, não há risco de se esvaziar a prestação jurisdicional futura, porque a redução do valor das astreintes, que constitui o objeto do recurso especial, quando cabível, pode operar-se em qualquer momento. Além disso, não foi indicado nenhum prejuízo que, concretamente, possa advir da demora no julgamento do recurso especial. Ressalte-se que a possibilidade de ajuizamento de execução provisória da multa não representa risco de dano, irreparável ou de difícil reparação, porque esse procedimento já é cercado de garantias, pela própria lei, com o objetivo de evitar prejuízos ao executado. 4. Primeiro agravo não conhecido. Segundo agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 802.973/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 4/4/2016.)
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