- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, em relação às questões oportunamente suscitadas no recurso especial, foi claro ao assentar que: (a) a sentença que acolheu a prescrição da execução, embora concisa, apresentou fundamentação suficiente para garantir o exercício do direito de defesa por parte da Fazenda Pública, não existindo a alegada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC; e (b) a tese sustentada em torno do art. 25 da Lei n. 6.830/1980 carece do requisito do prequestionamento (Súmula 282 do STF). 3. O tema referente ao marco inicial a ser considerado para a contagem da prescrição não foi ventilado nas razões do recurso especial, o que configura indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 241.900/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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