- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA RECUSA EM EMITIR A DOCUMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO À CONDUTA DA PARTE CONTRÁRIA. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pretende o Recorrente a condenação pelos danos morais sofridos em decorrência da recusa em emitir a documentação de conclusão de curso para ingresso no ensino superior. 2. Analisando a controvérsia, a Corte de origem entendeu que não há danos morais a serem reparados, pois a demora na emissão do documento se deu por circunstâncias alheias à vontade da parte Recorrida, que não concorreu para o referido atraso, e, assim, a hipótese é de mero dissabor ou aborrecimento. 3. A hipótese dos autos não configura dano moral a ser reparado, e a alteração das conclusões do julgado a quo, na forma pretendida pelo Recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 631.478/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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