- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LOCAL QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO HÁ DANOS A SEREM REPARADOS, POIS A ADMINISTRAÇÃO ATUOU DENTRO DA ESTRITA LEGALIDADE. O INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA, POSTERIORMENTE RECONSIDERADO, NÃO CONFIGURA AGRESSÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA APTA A GERAR REPARAÇÃO. MERO DISSABOR TEMPORÁRIO. A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PROSCRITO NESTA SEARA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistem danos morais a serem reparados quando a Administração atuou dentro da estrita legalidade, ao indeferir o requerimento de matrícula dos Autores, ainda que após tenha se retratado; tal conduta não configura agressão à dignidade da pessoa humana apta a gerar a violação aos danos morais, porquanto representa mero dissabor temporário. 2. A revisão das premissas apresentadas pela Corte local demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.501.589/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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