- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PRETENSÃO DE ACRESCENTAR AÇÕES PENAIS QUE NÃO CONSTARAM DA DECISÃO QUE SE PRETENDE VER ESTENDIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. No caso, embora o juízo processante não tenha se manifestado acerca da manutenção da prisão cautelar do agravante por ocasião da sentença, não a revogou expressamente, sendo que sua prisão preventiva foi decretada no início da ação penal n. 0000272-70.2011.403.6181 juntamente com a do recorrente NELSON FRANCISCO DE LIMA, outrossim, a fundamentação trazida pela sentença não foi fundada em questões de caráter pessoal, havendo, portanto, identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art. 580 do CPP. 3. A decisão que cassou a prisão preventiva do recorrente NELSON FRANCISCO DE LIMA (fls. 254/255), que restou integrada após a interposição de embargos de declaração pela decisão de fls. 269/270, a qual o agravante pretende ver estendida, somente abrangeu as sentenças proferidas nas ações penais de n. n. 0000271-85.2011.403.6181 e n. 0000272-70.2011.403.6181, não sendo possível em sede de pedido de extensão, analisar sentença prolatada em outra ação penal, devendo, neste caso, o agravante impetrar habeas corpus próprio. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se deu parcial provimento, para deferir o pedido de extensão da decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para, determinando a cassação da prisão preventiva do ora agravante MASSAO RIBEIRO MATUDA, decretada nos autos da ação penal n. 0000272-70.2011.403.6181. (EDcl no PExt no RHC n. 42.045/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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