- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. PRETENSÃO DE ACRESCENTAR AÇÃO PENAL QUE NÃO CONSTOU DA DECISÃO QUE SE PRETENDE VER ESTENDIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO PRÓPRIA. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. No caso, a decisão que cassou a prisão preventiva do recorrente NELSON FRANCISCO DE LIMA (fls. 254/255), que restou integrada após interposição de embargos de declaração pela decisão de fls. 269/270, a qual o agravante pretende ver estendida, somente abrangeu as sentenças prolatadas nas ações penais de n. 0000271-85.2011.403.6181 e n. 0000272-70.2011.403.6181, não sendo possível em sede de pedido de extensão, analisar sentença prolatada em outra ação penal, devendo, neste caso, o agravante impetrar habeas corpus próprio. 3. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no PExt no RHC n. 42.045/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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