JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que foram cinco os denunciados por homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com propósito vingativo, uma vez que teria havido uma desavença prévia entre a vítima e um dos acusados em um estabelecimento comercial. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus (cinco), com causídicos distintos; pelas diversas diligências investigativas, incluindo busca e apreensão, interceptações telefônicas, perícias em aparelhos telefônicos, reconhecimentos de pessoas; pela necessidade de expedição de cartas precatórias; pelos vários pleitos de revogação da prisão preventiva; pela interposição de mais de um recurso em sentido estrito; pela interposição de recurso especial; pelo desmembramento do feito; e pelo desaforamento do julgamento, entre outros fatos que demonstram a complexidade do feito. 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. O modus operandi envidado na execução do crime denotam o furor criminoso do acusado, a sua audácia e a sua periculosidade acentuada, justificando-se o cárcere provisório (Precedentes). Além disso, o paciente foi o próprio executor do delito, pois efetuou os disparos de arma de fogo, tentou-se evadir após a prática da infração, além de ter tentado atrapalhar as investigações, encobrindo provas (Precedentes). 7. A prisão também se mostra necessária como forma de evitar a prática de novos crimes, pois o paciente responde a mais uma acusação de homicídio e é réu em uma terceira ação penal. Presente o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública (Precedentes). 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.911/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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