JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR. PORTE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS APONTADAS ILEGALIDADES PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL EXAME DAS APONTADAS ILEGALIDADES PELA CORTE LOCAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ESTADUAL ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus, porquanto as razões recursais não atacam os fundamentos constantes do acórdão recorrido. Precedente. 2. Não obstante, em se tratando de recurso ordinário em habeas corpus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende possível a análise de eventual ilegalidade no acórdão recorrido, hipótese em que admite-se a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. Precedentes. 3. Da mesma forma, a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio enseja o seu não conhecimento, devendo ser aferida eventual ilegalidade para efeito de concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, se for o caso. Precedentes. 4. Na espécie, comporta relevo a circunstância de que a Corte de origem, embora não tenha conhecido da impetração, não verificou a eventual existência de constrangimento ilegal, sobretudo em virtude da não interposição de recurso de apelação, convolando-se em autoridade supostamente coatora, por omissão. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento da questão meritória, relativa à dosimetria das penas e regime prisional, ante a ausência de debate na origem, sob pena de supressão de instância. 6. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte local examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem, de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF. 7. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo examine a existência de eventual constrangimento ilegal na dosimetria das penas aplicadas ao paciente e na fixação do regime prisional. (RHC n. 43.319/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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