JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO ARGUIDA PELO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO SER PESSOALMENTE NOTIFICADO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Das peças processuais que instruem o mandamus, não é possível aferir se a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada acerca da inclusão do recurso de apelação em pauta de julgamento, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada pelo impetrante. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Além disso, constata-se que o órgão de assistência judiciária foi devidamente notificado do acórdão impugnado, sendo pacífico neste Sodalício o entendimento de que não é obrigatória a intimação pessoal do defensor público oficiante nos autos que serão submetidos a julgamento, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, mormente em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 80/1994. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 329.845/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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