- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento de apelação é causa de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Entretanto, por se tratar de flagrante ilegalidade, em razão do evidente cerceamento de defesa, forçoso conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o rejulgamento do recurso de apelação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 820.027/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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