JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FALSO TESTEMUNHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão que apenas mantém as conclusões da sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, o acusado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, tendo o édito repressivo transitado em julgado para ambas as partes, motivo pelo qual o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, que deve ser reduzido pela metade em razão da sua menoridade à época dos fatos, nos termos dos artigos 109, inciso V e 115 do Código Penal 3. Entre a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 13.3.2013, e a data do trânsito em julgado para a acusação (5.10.2015) transcorreram mais de 2 (dois) anos, o que revela que a punibilidade do paciente encontra-se extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva estatal. (HC n. 340.454/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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