- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FALSO TESTEMUNHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. As pacientes foram condenadas à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão por infração ao artigo 342, § 1º do Código Penal em decorrência da pratica de delito na vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 11 de janeiro de 2011, e entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória, que se deu aos (11.1.2011), e entre tal dia e o trânsito em julgado do édito repressivo (7.11.2015), circunstância que obstaculiza a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, como pretendido na impetração. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.543/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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