- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. DIREITO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos trazidos a confronto são díspares e não satisfazem os requisitos legais, principalmente porque o acórdão recorrido concluiu que os bens não podem ser indenizados, pois continuam no domínio dos recorrentes, enquanto o acórdão paradigma trata de imóvel que foi efetivamente desapropriado. 2. A indicada afronta dos arts. 1.219 e 1.255 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal local consignou: "Percebe-se que as benfeitorias (galpões), cuja indenização é reclamada, estão situadas dentro da faixa de domínio e ainda encontram-se edificadas e à disposição dos autores, motivo pelo qual não há falar-se na sua indenizabilidade". 4. Pela leitura do trecho do acórdão recorrido depreende-se que as benfeitorias objeto do pedido de indenização se encontram dentro da faixa de domínio dos recorrentes, portanto se torna inviável o reexame das provas anexadas aos autos, aplicação da Súmula 7 do STJ, para se inferir se eles estavam de boa-fé quando da construção dos dois galpões, pois os bens continuam sob a posse e a propriedade dos recorrentes. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.565.554/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 25/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.