- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DELITOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que não se declara a inépcia da denúncia que, em crimes societários, descreve, mesmo que minimamente, a conduta imputada ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, mormente se resta superada a alegação de inépcia com a superveniência da sentença penal condenatória. 2. O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir de forma fundamentada as providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes. 3. Os artigos 55 da Lei 9.605/1998 e 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 protegem bens jurídicos distintos, quais sejam, o meio ambiente e a ordem econômica, não havendo falar em derrogação da segunda norma pela primeira, tampouco em consunção de delitos, mas sim em concurso de crimes. 4. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. (Enunciado nº 284/STF) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.580.693/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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