- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERSOS PROCURADORES. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. VALIDADE. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexistindo pedido específico, é válida a decisão publicada em nome de apenas um dos advogados atuantes na causa. Caso em que não prospera o pedido de nulidade do processo de execução, quando a intimação foi realizada em nome de um dos procuradores constantes nos autos. 2. A prerrogativa para intimação pessoal, nas demandas na fase executiva, é conferida apenas aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Branco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.573.941/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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