JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
11/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 11/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA-VPNI. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3, DECORRENTE DE VACÂNCIA NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA NA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL 1.036/96. DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar eventual ofensa ao art. 6o. da LICC, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo direito da Servidora ao restabelecimento do pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, analisou as disposições contidas em legislação local, qual seja, Lei Distrital 1.030/96, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 140.426/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)
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