- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 11/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/04/2016, p. 11/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCOL. MASSA FALIDA. ALEGAÇÃO. ATO ILÍCITO. CONSELHEIRO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. 1. SENTENÇA. PÁGINA FALTANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME. LEGALIDADE. IRRELEVÂNCIA. 2. TEORIAS DA SUBSTANCIAÇÃO E DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. 3. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, SOB ESSES ASPECTOS. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE IMPROVIDO. 1. O exame da legalidade do acórdão recorrido dispensa, no caso, a digitalização de uma página da sentença, situação devidamente certificada nos autos pela seção competente desta Corte Superior. Ademais, os fundamentos daquele decisum estão bem defendidos nas razões do recurso especial, além de nele constar a transcrição dos trechos que o recorrente entendeu relevantes. Por fim, a página faltante foi apresentada com o presente regimental e a sua leitura, de todo modo, não alterou a convicção deste julgador. 2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 4. A questão devolvida no recurso de apelação foi a extinção prematura do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, sobretudo porque, diante da controvérsia instaurada, necessária seria a dilação probatória. Assim, não há falar em violação ao princípio tanto devolutum quantum appellatum, nem mesmo que tenha havido supressão de instância (a decisão de extinção do processo, sem julgamento de mérito, foi cassada e, por conseguinte, determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito) ou decisão extra petita (até porque, no momento, nada foi decidido acerca do meritum causae). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa parte improvido. (AgRg no REsp n. 1.206.744/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)
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