- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DIRIGIDOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ART. 546, I, DO CPC C/C O ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que somente as decisões colegiadas proferidas por Turma ou Seção no julgamento de recurso especial são passíveis de impugnação através dos embargos de divergência. Precedentes: AgRg nos EAREsp 138.001/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 28/10/2014; AgRg nos EAREsp 251.750/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.461.155/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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