- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/08/2017, p. 10/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência, não sendo cabíveis contra decisão monocrática e, tampouco, como nova via recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 2. "Não são cabíveis embargos de divergência para impugnar decisão monocrática, porquanto o art. 546, I, do Código de Processo Civil estabelece ser embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do Órgão Especial." (AgRg nos EAREsp 192.516/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2016.) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.022.860/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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