JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/08/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/08/2017, p. 10/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência, não sendo cabíveis contra decisão monocrática e, tampouco, como nova via recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 2. "Não são cabíveis embargos de divergência para impugnar decisão monocrática, porquanto o art. 546, I, do Código de Processo Civil estabelece ser embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do Órgão Especial." (AgRg nos EAREsp 192.516/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2016.) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.022.860/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. I - Não é cabível embargos de divergência contra decisão monocrática. "porquanto o art. 546, I, do Código de Processo Civil estabelece ser embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do Órgão Especial." (AgRg nos EAREsp 192.516/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2016.) Agravo interno improvido. No mesmo senti…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/04/2016

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão monocrática de relator. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.451.384/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 05/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não são cabíveis embargos de divergência para impugnar decisão monocrática, porquanto o art. 546, I, do Código de Processo Civil estabelece ser embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do Órgão Especial. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar es…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 16/08/2017

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.043 DO CPC/2015 E ARTIGO 266 DO RISTJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento do agravo interno requer a apresentação de fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 2. Segundo os artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência objetivam impugnar entendimentos conflitantes oriundos de acórdãos dos órgãos colegiados dos Tribunais, sendo, portanto, incabível sua utiliz…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 28/06/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Agravo interno não provido.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.