JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/04/2016
Data de publicação
06/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATA DA LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM OS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração com caráter nitidamente infringente que são recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade do ora recorrente para opor embargos de terceiro à execução promovida pela instituição bancária, porque ele, enquanto herdeiro do falecido, está sujeito aos efeitos do título. 3. Os acórdãos indicados como paradigmas, por sua vez, tratam de hipóteses diferentes, nas quais não se discute a legitimidade de herdeiro para opor embargos de terceiro. 4. A análise da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa. Precedente da Corte Especial: AgRg no AgRg nos EREsp 1297329/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014. 5. Na hipótese em exame, restaram desatendidos os requisitos dos artigos 266 c/c 255, § 1º e § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, para configuração da divergência jurisprudencial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.264.874/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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