- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/04/2016, p. 29/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os embargos de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial. 2. A teor do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Na espécie, o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas colacionados, tendo em vista as particularidades fáticas de cada contexto, entenderam ora pela exorbitância dos honorários advocatícios, ora pela sua fixação irrisória, ora pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ (por não se mostrar abusiva a fixação da verba honorária). 4. Não cabe, pois, em embargos de divergência, rever particularidades dos contextos fáticos, a pretexto de se estar enfrentando teses jurídicas que não se mostram dissonantes entre acórdão recorrido e acórdãos paradigmas. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.223.205/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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